No dia 1 de Maio, a presidência do Conselho de Ministros, apresentou o Decreto-Lei n.º 20/2020 que veio alterar “as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.”
Este Decreto começa por expor que, na impossibilidade de se prever uma data que determinará o fim da pandemia “continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID -19 que, não obstante o alívio das medidas entretanto adotadas, procurem mitigar o risco de se verificar um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e a expansão da doença COVID -19(…)“.
“É igualmente intenção do Governo iniciar o processo — ainda que lento e gradual — de levantamento das medidas de confinamento. Neste contexto, importa assim acautelar que a forma gradual como deve operar a retoma da normalidade possível seja refletida do ponto de vista legislativo. Para o efeito, a título exemplificativo, devem ser implementadas regras que assegurem a retoma gradual do funcionamento dos serviços públicos ou a forma como devem ser atendidos documentos expirados que não puderam, entretanto, ser renovados em face do contexto vivido, bem como deve ser assegurado que as autoridades competentes continuam a ter condições para assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores.
Deste modo, o objeto do presente decreto -lei é constituído, por um lado, pelas normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência — e cuja admissibilidade nesta sede se afigura possível — e, por outro lado, pelas normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição — ainda que gradual e lenta — da normalidade possível.
(…)
Artigo 13.º-C
Controlo de temperatura corporal
1 – No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.
2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.
3 – Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.“
-Informação retirada do Diário da República Eletrónico.
Torna-se claro neste Decreto-Lei n.º 20/2020 que, desde que não haja uma associação do registo da temperatura corporal à identidade do funcionário, a medição da temperatura poderá ocorrer para que seja garantida a segurança de todos os funcionários.
A IDONIC tem apresentado uma série de equipamentos com recurso à termografia que apoiam na prevenção da propagação de doenças infecciosas e de vírus, como é o caso do novo coronavírus. Esta nova gama de produtos é composta por: Câmaras de Videovigilância Termográficas, Detetores de Metais, Relógio de Ponto e Terminal de Acessos, que não só são aliados às equipas de segurança, como garantem que no momento em que um indivíduo apresente uma temperatura corporal elevada seja impedido de entrar e/ou de permanecer no local. No entanto, nestes casos, recomendamos sempre que seja realizada uma verificação secundária por parte da entidade empregadora ou responsável pelo espaço.
Saiba quais foram as restantes medidas impostas pelo Decreto-Lei N.º 20/2020 de 1 de Maio aqui.