Registo de Tempos de Trabalho Segundo o artigo 202.º do Código do Trabalho, Secção II – Duração e organização do tempo de trabalho e Subsecção I – Noções e princípios gerais sobre duração e organização do tempo de trabalho, é obrigatório o registo de tempos de trabalho prestados por cada trabalhador. Deve ser mantido […]